Secção Perdidos e Achados
FAS´S - Perguntas Frequentes:
Bens excluídos do SIISPA
Animais, bens móveis furtados, ou bens móveis sujeitos a registo e as substâncias perigosas, incluindo os produtos explosivos não se incluem no Sistema Integrado de Informação sobre Perdidos e Achados.
Documentos: prazo de levantamento
Os documentos de identidade e quaisquer outros documentos nominativos emitidos a favor de uma pessoa podem ser reclamados até três meses, desde o dia do anúncio de que foram achados.
Objectos: prazo de levantamento
Os outros objectos entregues à guarda das forças de segurança podem ser reclamados durante um ano após a entrega a quem prove ser titular de direito de propriedade ou equiparado sobre os mesmos.
Destino dos bens não reclamados
Findos os prazo para entrega de bens depositados, caso não seja exercido o direito do achador, procede-se a leilões ou ao encaminhamento dos documentos para as respectivas entidades emissoras.
Elementos de registo
A entrega às forças de segurança de quaisquer objectos perdidos depende de indicação da identidade da pessoa que proceda ao acto, caso pretenda invocar o disposto nos artigos 1318.º e 1323.º do Código Civil, nos termos e prazos nele previstos, devendo, todavia, ser sempre declarado o local, o dia e a hora em que o bem foi encontrado.
Direito do achador à coisa achada
Caso o achador não saiba a quem pertence o bem e manifeste intenção de fazer sua a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano (a contar do anúncio ou aviso), deve providenciar pela sua guarda (observando-se o disposto no artigo 1323.º do Código Civil*) cabendo às forças de segurança unicamente registar e anunciar o achado.
*ARTIGO 1323.º
(Animais e coisas móveis perdidas)
1 - Aquele que encontrar animal ou outra coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado; se não souber a quem pertence, deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao valor da coisa e às possibilidades locais, ou avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja.
2 - Anunciado o achado, o achador faz sua a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso.
3 - Restituída a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas, bem como a um prémio dependente do valor do achado, no momento da entrega, calculado pela forma seguinte: até ao valor de (euro) 4,99, 10%; sobre o excedente desse valor até (euro) 24,94, 5%; sobre o restante, 2,5%.
4 - O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave.