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PRAIA DA VAGUEIRA

 
  

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Secção Apoio ao Banhista

Coimas e outras Sanções

As coimas aplicáveis a todas as contra-ordenações previstas neste regime legal são reduzidas a metade nos seus limites mínimos e máximos, no caso de a infracção ser praticada por negligência ou quando se tratar de mera tentativa.

Para além das contra-ordenações, poderão ainda ser aplicadas medidas cautelares, tais como:
- a apreensão daqueles equipamentos, materiais ou objectos que não se encontrem em condições adequadas de utilização;
- suspensão da actividade exercida na ZAB ou da actividade do nadador salvador
- ou sanções acessórias, tais como:
- a perda, a favor do Estado, dos materiais e equipamentos utilizados na prática da contra-ordenação;
- suspensão, total ou parcial, pelo período balnear em que a contra-ordenação ocorreu, da licença ou concessão que permite a utilização, total ou parcial, da ZAB
- suspensão, pelo período balnear em que a contra-ordenação ocorreu, da actividade de nadador-salvador.

O capitão do porto ou o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes (no caso das praias lacustres) podem, em caso de reduzida gravidade da infracção e de culpa do infractor, determinar a suspensão do pagamento da coima aplicada. Neste caso, o período de suspensão é fixado entre um e três anos. Se durante este período, o infractor for novamente condenado pela prática de novo ilícito contra-ordenacional previsto neste regime, a suspensão do pagamento da coima é levantada, e este tem de pagar a coima.



 
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